terça-feira, 8 de novembro de 2016

Arapoti deve ter devolução de R$ 18,4 mil de convênio com entidade assistencial



O Programa de Atendimento à Criança e ao Adolescente de Arapoti e seu presidente em 2012, Rubens de Gouveia, deverão restituir, de forma solidária, R$ 18.382,24 ao cofre do município.  A sanção foi determinada em razão de condenações trabalhistas decorrentes de intermediação indevida de mão de obra. O valor deverá ser corrigido monetariamente e calculado após o trânsito em julgado da decisão, da qual cabem recursos.

A decisão foi tomada no julgamento das contas do convênio com vigência de fevereiro a dezembro de 2012, entre o Município de Arapoti e a entidade assistencial, que foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). Os recursos, no valor total de R$ 34.819,01, haviam sido transferidos para a manutenção das atividades da entidade, como o custeio para a aquisição de combustíveis, materiais pedagógicos, alimentos, vestuários, materiais de consumo, reparos prediais, serviços de internet, manutenção de veículos e produção de material de distribuição gratuita.

Além da sanção de devolução, o Tribunal recomendou aos jurisdicionados a readequação dos procedimentos em relação às exigências da Resolução nº 28/2011 e da Instrução Normativa nº 61/2011. O objetivo é que não ocorram novamente inconformidades relativas ao Sistema Integrado de Transferências (SIT) do TCE-PR.

A Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela irregularidade das contas e pelo ressarcimento parcial dos recursos repassados, relativos a despesas trabalhistas que não condizem com a manutenção dos programas de atendimento oferecidos pela entidade assistencial. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com a unidade técnica.

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, concordou com a Cofit e com o MPC. Ele destacou que a entidade utilizou parte dos recursos repassados para o pagamento de condenações trabalhistas. Elas foram originadas a partir da contratação de pessoal disponibilizado ao próprio município em anos anteriores. O fato caracteriza intermediação de mão de obra.

O relator lembrou que a entidade não poderia ter utilizado recursos do convênio para arcar com despesas decorrentes de ações trabalhistas. Assim, ele determinou a aplicação da sanção prevista no artigo 85 da Lei Orgânica do TCE (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão de 19 de outubro da Segunda Câmara. Os prazos para recursos passaram a contar a partir de 31 de outubro, quando o acórdão nº 4968/16 foi publicado na edição 1.473 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

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