A dispensa aconteceu apenas dois meses depois de o empregado começar a sofrer constantes crises e convulsões que afetaram sua capacidade de trabalho. O quadro gerou diagnóstico médico com recomendação de restrições e mudança de função.
Por unanimidade de votos, a Quarta Turma do TRT-PR entendeu tratar-se de um caso de dispensa discriminatória com evidente abuso por parte do empregador do seu direito potestativo (direito que não admite contestação, dependendo da vontade exclusiva de apenas uma das partes envolvidas). A decisão manteve a sentença original proferida pela juíza Ângela Neto Roda, da Vara Única do Trabalho de Jaguariaíva.
A reflorestadora alegou que outros empregados também haviam sido dispensados na mesma época para reestruturar o quadro de pessoal, com ampla assistência sindical no momento da rescisão. Além disso, a defesa sustentou ser a epilepsia uma doença crônica incapaz de gerar a presunção de dispensa discriminatória.
De acordo com a Súmula 443, do Tribunal Superior do Trabalho, a despedida de empregado portador de qualquer doença grave que suscite estigma ou preconceito é presumivelmente discriminatória. Portanto, a obrigação de produzir provas sobre os motivos que acarretam a rescisão contratual é do empregador, a quem cabe demonstrar que o término da relação de emprego tem razão diversa da doença que acomete o funcionário, o que, para os desembargadores da 4ª Turma, não ficou devidamente comprovado.
Além da Lei nº 9.029/95, que proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória na relação de emprego, os desembargadores fundamentaram a decisão na própria Constituição Federal, que diz que “a dignidade da pessoa humana foi elevada à condição de fundamento do Estado Democrático de Direito, estabelecendo como objetivo essencial à promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, CF), estando a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano, tendo por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 170, CF), devendo a lei punir qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (art. 5º, XLI, CF)”.
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