PRONUNCIAMENTO NA INTEGRA DO VEREADOR TODDYNHO
Sr. Presidente, não me canso de dizer que me sinto honrado em fazer parte de um legislativo atuante, participativo, fundamentado e conhecedor.
Digo isso porque, recentemente esta casa oportunamente rejeitou o projeto de lei nº
1525, de autoria do Executivo Municipal, que previa a aquisição de quatro ônibus escolares, através de financiamento junto ao Banco BNDES no valor de 743.000,00 (Setecentos e Quarenta e Três Mil Reais). Valor este que no montante de capital liberado mais juros chegaria a importância de R$ 945.156,24.
O motivo da não contemplação do referido projeto de lei ficou explícito a quem quer que tome conhecimento da matéria amplamente discutida e divulgada, pois o mesmo não contemplava as exigências previstas em lei e não tinha elementos necessários para sua aprovação, o que levou a um resultado desfavorável naquela oportunidade de 5 votos contrários e 4 favoráveis.
Hoje, é possível ver com clareza, que a atitude que esta casa de leis tomou foi correta, e de grande valia para o avanço no entendimento de que é necessário, além de avaliar a legalidade de um projeto, é preciso ver outros quesitos de extrema relevância, tais como economicidade, transparência e outros elementos pertinentes ao oficio de legislador.
E oportuno acrescentar que ao ser contemplado recentemente com dois ônibus escolar pelo Governo Federal gratuitamente, conforme já anunciado pelo Nobre Companheiro Vereador Lelo, “O QUAL FAÇO MENÇÃO E PARABENIZO PELO SEU COMPROMETIMENTO E DETERMINAÇÃO”.
Portanto Sr. Presidente ficou explícito, que o principio da Legalidade, da economicidade, da eficiência e transparência preconizado e defendido por este legislador e mais alguns companheiros parlamentares desta casa se concretizou com a retirada do projeto de lei 1525 pelo Executivo Municipal.
Hoje, ao analisar um
novo projeto, já com as adequações pertinentes, o qual foi encaminhado pelo Executivo Municipal a esta casa sob nº 1549, que prevê a compra de três ônibus escolares, e não mais quatro conforme se pretendia no projeto anterior, sendo um deles com acesso a pessoas com mobilidade reduzida, o que é preconizado pela lei 10.098 (LEI DA ACESSIBILIDADE). Pode se observar que muito se avançou, pois, o projeto de Lei que ora se discute, que aqui está para apreciação dos nobres Edis, posso afirmar que contempla os apontamentos feito através do Oficio nº 186/2013 de minha autoria, nos quesitos;
Acessibilidade: Demonstrada através da preconização da Lei 10.098 com a aquisição de um dos veiculo para pessoas com mobilidade reduzida.
Economicidade: Demonstrada com clareza que o valor das parcelas caiu de R$ 13.127,17 para R$ 9.330,28 representando uma economia considerável de R$ 273.376,08 em 72 meses.
No entanto, pode se dizer que se juntarmos a economia de diesel divulgada pelo executivo nos oito primeiros meses de gestão que foi de 319.000,00 mais o diferencial dos juros que não serão pagos conforme se pretendia no projeto 1525 retirado de pauta, juros estes que chegariam aproximadamente a R$ 273.376,08 e observando os parâmetros acima mencionados podemos afirma que teremos uma economia considerável de 592.376,08, ou seja, o Executivo economizou no combustível e agora com a retirada de pauta do projeto 1525 economizou também nos juros que deixaram de ser pagos indevidamente.
Porem há de se dizer que, se o entendimento do gestor for de reverter essa economia ora citada em renovação de frota com recurso próprio, podemos concluir ilustrativamente que será possível adquirir mais três ônibus novos com valor médio de R$ 185.000,00 cada um, totalizando uma frota de oito ônibus novos para o município.
Eficiência; Demonstrada com clareza que o serviço que será disponibilizado com cinco ônibus, sendo dois deles doação do Governo federal como já mencionado anteriormente, terá uma abrangência maior de usuários do que a anteriormente solicitada, com menor custo operacional e maior custo beneficio.
Legalidade; Demonstrada com clareza que haverá uma fonte de recurso para o pagamento das parcelas, bem como a legitimidade da aquisição do bem, e de se ultrapassar o mandato mediante aprovação de Lei especifica conforme preconizado no Art. 36 da Lei Orgânica Municipal.
Transparência; Demonstrada no
ofício de n.117/2013, apresentado a esta casa contendo o itinerário que estes veículos deverão fazer conforme prevê a lei da transparência 12.527.
Diante das considerações apresentadas e fundamento pela Lei orgânica municipal, Art. 36- I,a, b; concernentes ao regimento interno desta casa Art. 1º e 2 º, bem como pelo diploma legal deste País, é que declaro que após examinar criteriosamente o projeto em tela é que venho pedir e expor minha aprovação ao projeto de Lei nº 1549.
Muito obrigado a todos.
Claudinei José Moreira